A integralização de bens imóveis no Capital Social de uma empresa dispensa a necessidade de Escritura Pública.

Sempre que é aberta uma empresa, deverá ser fixado um valor, chamado de Capital Social, e que será nada mais que um “investimento” dos sócios na própria empresa, podendo ser feito através de “bens financeiros” ou bens materiais, como imóveis.

Caso o sócio opte por integralizar um imóvel para o Capital Social, após o arquivamento perante a Junta Comercial, é essencial que o ato societário que integralizou imóveis ao capital social seja levado à registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da cidade, averbando a transferência de propriedade.

Neste momento, muitas vezes, surge o problema: O Cartório recusa-se a promover o registro, alegando a necessidade de Escritura Pública.

Embora a dispensa de Escritura Pública nesses casos seja expressamente garantida pelo Art. 64 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis, há Cartórios que entendem de maneira diversa dessa regra e, no momento do registro, exigem que seja lavrada uma Escritura Pública com base no artigo 108 do Código Civil, alegando que a lavratura da Escritura Pública é essencial à validade do negócio.

Tal entendimento, no entanto, é totalmente incabível, uma vez que o art. 108 diz expressamente “não dispondo lei e contrário”, condição que não ocorre, pois existe a Lei 8.934/94 regrando expressamente condição diversa.

Assim, a referida exigência por parte de alguns Cartórios é descabida, devendo ser combatida a fim de garantir, entre outros fatores, a economia desejada no ato de constituição da empresa.

Artigo escrito pelo Dr. Rodrigo Munaro Beltrame
OAB/SP 424.699

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